Artigo 43.º
Instrução dos requerimentos para atribuição das prestações
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Os requerimentos para atribuição das prestações, nomeadamente dos subsídios por assistência de terceira pessoa, são acompanhados de informação médica, a qual deve estar devidamente fundamentada e instruída.
2 - Tratando-se de pensão por incapacidade permanente para o trabalho, o requerimento deve ainda ser acompanhado de declaração da entidade empregadora ou do próprio, se aquela não existir, relativamente ao trabalho desempenhado nos últimos três anos no exercício da profissão a considerar para efeito da declaração de incapacidade.
3 - A informação médica insere-se em formulários aprovados para o efeito por despacho conjunto dos ministros da tutela.