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Artigo 43.ºInstrução dos requerimentos para atribuição das prestações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Os requerimentos para atribuição das prestações são acompanhados de informação médica, sempre que não disponível no Serviço Nacional de Saúde, a qual deve estar devidamente fundamentada e instruída.
2 -Tratando-se de pensão por incapacidade permanente para o trabalho, o requerimento deve ainda ser acompanhado de declaração da entidade empregadora, preferencialmente emitida pelo médico de medicina do trabalho, ou do próprio, se aquela não existir, relativamente ao trabalho desempenhado nos últimos três anos no exercício da profissão a considerar para efeito da declaração de incapacidade.
3 -A informação médica é transmitida em suporte definido pelos organismos competentes da segurança social.
4 -Sem prejuízo do número anterior, os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde.
5 -O requerimento contém ainda informação sobre a impossibilidade física de deslocação do beneficiário, ou seu enquadramento numa das situações previstas nos artigos 10.º-A ou 10.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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