Artigo 44.º
Informação médica no caso de residência no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - No caso de requerentes de prestações residentes no estrangeiro que tenham contribuições para a segurança social portuguesa, os requerimentos devem ser acompanhados de relatório médico e dos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, caso em que a qualidade profissional desse médico deve ser certificada pelos serviços oficiais de saúde ou segurança social desse país ou pelos serviços consulares portugueses ou dos que representem os interesses de Portugal nesse mesmo país, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
2 - A instituição competente deve solicitar a verificação de incapacidade permanente e remeter o requerimento, acompanhado do relatório e dos outros elementos previstos no número anterior, ao centro regional competente no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva entrada.
3 - Se, eventualmente, o requerimento não vier acompanhado do relatório médico e dos outros elementos previstos no n.º 1, pode ser aceite pela instituição competente, sob reserva da sua apresentação no prazo de 45 dias.