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Artigo 44.ºInformação médica no caso de residência no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -No caso de requerentes de prestações residentes no estrangeiro que tenham contribuições para a segurança social portuguesa, os requerimentos devem ser acompanhados de relatório médico e dos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, caso em que a qualidade profissional desse médico deve ser certificada pelos serviços oficiais de saúde ou segurança social desse país ou pelos serviços consulares portugueses ou dos que representem os interesses de Portugal nesse mesmo país, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
2 -A instituição competente deve solicitar a verificação de incapacidade permanente e remeter o requerimento, acompanhado do relatório e dos outros elementos previstos no número anterior, aos serviços da segurança social, nos termos dos diplomas legais aplicáveis.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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