Artigo 46.º
Requisitos da informação médica
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - A informação médica deve identificar, de forma legível, o médico que a elaborou e estar actualizada e devidamente instruída com os relatórios de especialistas e elementos auxiliares de diagnóstico que fundamentam o respectivo parecer.
2 - Se o médico assistente não possuir os elementos auxiliares de diagnóstico, por estes se encontrarem em outros serviços ou hospitais, deve proceder à respectiva solicitação ou indicar na informação médica qual a entidade que os detém.
3 - Sempre que a situação do beneficiário exija que o respectivo exame médico seja feito no domicílio, deverá mencionar tal circunstância na informação médica.