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Artigo 46.ºRequisitos da informação médica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A informação médica deve identificar, de forma legível, o médico que a elaborou e estar atualizada e devidamente instruída com os relatórios de especialistas e meios elementos auxiliares de diagnóstico que fundamentam o respetivo parecer, efetuados há menos de dois anos relativamente à data do pedido.
2 -Os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde.
3 -A necessidade de realização de exame domiciliário ou por videochamada, por o beneficiário se encontrar numa das situações previstas nos artigos 10.º-A ou 10.º-B, deve ser referida na informação médica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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