Artigo 48.º
Requisição de meios de prova da situação clínica
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Se os médicos relatores e os peritos médicos das comissões de verificação e de recurso concluírem pela necessidade de complementar a informação médica com pareceres de médicos especialistas ou de outros meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à peritagem médica, podem solicitá-los, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir e a respectiva fundamentação.
2 - Estes exames devem ser requisitados, com prévio sancionamento do assessor técnico de coordenação, em impresso apropriado para o efeito, aos estabelecimentos e serviços de saúde ou às entidades privadas com os quais os centros regionais tenham celebrado acordo para fornecimento de elementos auxiliares de diagnóstico.
3 - Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade, no âmbito da respectiva especialidade médica.
4 - No caso de o beneficiário residir fora do território nacional, os novos elementos que sejam considerados necessários poderão ser requisitados directamente pelos centros regionais ou através do Centro Nacional de Pensões, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.