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Artigo 48.ºRequisição de meios de prova da situação clínica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde.
2 -(Revogado.)
3 -Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade, no âmbito da respetiva especialidade médica.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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