Artigo 5.º
Meios técnicos de assessoria à coordenação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
Asseguram a assessoria técnica à coordenação:
a) Ao nível regional e sub-regional, os assessores técnicos de coordenação;
b) Ao nível nacional, o conselho médico nacional.