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Artigo 50.ºFuncionamento das comissões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -As deliberações das comissões são tomadas por maioria dos votos dos médicos que as compõem, devendo ser devidamente fundamentadas e identificando de forma clara os seus autores.
2 -A deliberação é registada no sistema de informação da segurança social, nela se mencionando expressamente a natureza da incapacidade, deficiência ou dependência em que o beneficiário se encontra e a data a partir da qual a situação de incapacidade é reconhecida.
3 -Nas situações em que se verifique empate na votação da comissão de recurso, o desempate é efetuado por recurso ao sentido do relatório médico pericial do médico relator.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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