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Artigo 51.ºMorte do requerente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente determina o respectivo arquivamento, se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à deliberação.
2 -Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a deliberação.
3 -A deliberação sobre o processo pode dar lugar ao pagamento aos herdeiros habilitados dos quantitativos devidos e não pagos.
4 -Da deliberação da comissão de verificação podem os herdeiros habilitados requerer comissão de recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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