Artigo 51.º
Morte do requerente
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente determina o respectivo arquivamento, se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à deliberação.
2 - Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a deliberação.
3 - A deliberação sobre o processo é comunicada à instituição que atribui as prestações, para que, se for caso disso, proceda à sua concessão e ao pagamento dos quantitativos devidos e não pagos.
4 - Da deliberação da comissão de verificação podem os herdeiros habilitados requerer comissão de recurso.