Artigo 53.º
Convocatória para o exame médico
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Obtidos os elementos que permitam o andamento do processo, os médicos relatores promovem a convocatória dos interessados para exame médico, o qual deve ter lugar de imediato.
2 - O exame médico deve ser convocado, por carta registada, com a antecedência mínima de 10 dias e a indicação expressa do dia, da hora e do local da realização do exame, bem como das consequências da falta de comparência.
3 - Se for possível a convocação pessoal, a mesma deve ser feita por termo no correspondente processo, com observância do disposto no número anterior.
4 - A marcação da data e do local do exame é feita tendo em conta, tanto quanto possível, a residência do interessado e os meios de transporte disponíveis para se deslocar às instalações onde decorrerá o exame.
5 - Se o requerente residir fora do território nacional, apenas há lugar à sua convocação para o exame médico, a levar a efeito pelo médico relator, se aquele o solicitar expressamente aquando da apresentação do requerimento da prestação.