Artigo 57.º
Actuação das comissões de verificação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - As comissões de verificação procedem à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator ou pelos serviços de saúde do país estrangeiro onde o requerente resida e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.
2 - As comissões podem promover o exame médico directo dos requerentes ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.
3 - No caso previsto no número antecedente, as comissões de verificação devem estabelecer contacto com o médico relator responsável pela apreciação da situação em exame, dando-lhe conhecimento das dúvidas suscitadas ou dos elementos de diagnóstico tidos por necessários.
4 - Quando se mostre conveniente a um mais seguro diagnóstico profissional do interessado, pode o assessor técnico de emprego submetê-lo a testes adequados nos aspectos específicos da sua área de intervenção.
5 - Tratando-se de requerentes residentes no estrangeiro, aplica-se ao exame médico do requerente o disposto no n.º 5 do artigo 53.º