1 -As comissões de verificação procedem à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator ou pelos serviços de saúde do país estrangeiro onde o requerente resida e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.
2 -As comissões podem promover o exame médico direto dos requerentes sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Tratando-se de requerentes residentes no estrangeiro, aplica-se ao exame médico do requerente o disposto no n.º 5 do artigo 53.º
6 -A deliberação da comissão é tomada por maioria dos votos dos médicos que a compõem, devendo ser devidamente fundamentada e identificando de forma clara os seus autores.
7 -A deliberação é registada no sistema de informação da segurança social, nela se mencionando expressamente a natureza da incapacidade, deficiência ou dependência em que o beneficiário se encontra e a data a partir da qual a mesma é reconhecida.
8 -Nas situações em que se verifique empate na votação da comissão, por a mesma ser constituída apenas por dois elementos, o desempate é efetuado por recurso ao sentido do relatório médico pericial do médico relator, uma vez esgotados os meios previstos no n.º 3 do artigo 55.º