Artigo 58.º
Prazo do parecer das comissões
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - As comissões de verificação devem proceder à apreciação dos relatórios clínicos e concluir os respectivos processos no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento, salvo havendo necessidade de proceder a novos exames ou de obter outros elementos auxiliares de diagnóstico.
2 - Verificando-se a situação prevista na parte final do número antecedente, o presidente da comissão informa das razões que impedem o cumprimento do prazo e solicita a sua prorrogação pelo período que julgue adequado, começando o mesmo a ser contado a partir da data da solicitação.