Artigo 61.º
Designação do médico do requerente
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -O requerente deve indicar no seu pedido de realização de comissão de recurso, sempre que possível, o nome e a residência do médico que designar para fazer parte da respectiva comissão.
- 2 -Quando o requerente não indique, desde logo, o seu médico, ser-lhe-á dado o prazo de 10 dias, prorrogável por uma só vez, para o designar, findo o qual, se não o fizer, o pedido de comissão de recurso é considerado deserto e o processo arquivado.
- 3 -Se o requerente residir fora do território nacional pode optar entre designar um médico que o represente na comissão de recurso ou ser representado pelo médico a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º, podendo sempre remeter as informações e dados clínicos úteis à deliberação, atento o disposto no n.º 1 do artigo 44.º