Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºFuncionamento das comissões de recurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A comissão reúne no prazo de 10 dias úteis após a interposição de recurso, com a realização do exame do requerente, podendo ser feita nos termos dos artigos 10.º-A ou 10.º-B.
2 -Apenas é permitido um adiamento, pelo prazo máximo de cinco dias úteis, com o fundamento na falta ou impossibilidade de comparência justificada por parte do médico representante do interessado, quando aplicável, podendo este designar médico substituto.
3 -A comissão delibera no próprio dia do exame, com base nos elementos constantes do processo analisado pela comissão de verificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

Comparar com a versão em vigor