Artigo 62.º
Funcionamento das comissões de recurso
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao perito médico que preside à comissão de recurso convocar os restantes membros e o requerente, que deve ser sempre sujeito a exame, excepto se este residir fora do território nacional e não tiver manifestado, aquando da entrega do requerimento, vontade expressa de comparecer ao exame clínico.
2 - Apenas é permitido um adiamento com o fundamento na falta ou impossibilidade de comparência justificada por parte do médico representante do interessado, podendo este designar médico substituto.