Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºPrazos de apresentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Sempre que o serviço de segurança social competente, com base nas deliberações emitidas pelas respetivas comissões, decida que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, este só pode apresentar novo requerimento para o efeito decorridos seis meses após a data da respetiva deliberação.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações de não comparência do interessado e do médico que o representa, quando aplicável, circunstâncias que determinam o arquivamento do processo clínico nos termos previstos no presente decreto-lei, devendo o respetivo prazo iniciar-se na data da falta ao exame.
3 -O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objeto da informação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

Comparar com a versão em vigor