Artigo 64.º
Prazos de apresentação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Sempre que as comissões de verificação ou de recurso entendam que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, este só pode apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de não comparência do interessado e do médico que o representa, circunstâncias que determinam o arquivamento do processo clínico nos termos previstos no presente diploma, devendo o respectivo prazo iniciar-se na data da falta ao exame.
3 - O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objecto da informação médica a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e do artigo 46.º