Artigo 68.º
Arquivamento do processo de verificação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
O processo pericial de verificação é arquivado, com os efeitos previstos nos regimes jurídicos das correspondentes prestações:
a) Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;
b) Na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, quando o médico representante do interessado não compareça à segunda convocatória para a constituição de comissão de recurso;
c) Quando tiver ocorrido impossibilidade de deliberação clínica por falta de apresentação de informação médica pedida nas situações previstas neste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º;
d) Quando for diagnosticada doença de causa profissional como fundamento exclusivo da incapacidade;
e) Na sequência do disposto no n.º 7 do artigo 66.º, quando não haja lugar à realização do exame;
f) Após deliberação definitiva dos meios técnicos de verificação;
g) Quando o médico relator seja de parecer que não existe fundamento para considerar agravamento do estado de saúde.