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Artigo 68.ºArquivamento do processo de verificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
O processo pericial de verificação é arquivado, com os efeitos previstos nos regimes jurídicos das correspondentes prestações:
a) Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;
b) Na sequência da segunda falta, ainda que justificada;
c) (Revogada.)
d) Quando for diagnosticada doença de causa profissional como fundamento exclusivo da incapacidade;
e) Na sequência do disposto no n.º 7 do artigo 66.º, quando não haja lugar à realização do exame;
f) Após deliberação definitiva dos meios técnicos de verificação;
g) Quando o médico relator seja de parecer que não existe fundamento para considerar agravamento do estado de saúde.
h) Em caso de regresso antecipado ao trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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