Artigo 69.º
Comunicação do arquivamento do processo de verificação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - O centro regional competente, tendo em vista a conclusão do processo, comunica, sendo caso disso, à instituição responsável pela atribuição da prestação o arquivamento do processo de verificação, bem como o seu fundamento, no prazo de 10 dias.
2 - Quando o beneficiário for convocado para exame médico por instituição que o não abranja, a falta ao exame é igualmente comunicada, nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 66.º, à instituição competente.