Artigo 70.º
Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Os centros regionais apenas são obrigados a devolver aos beneficiários os elementos auxiliares de diagnóstico que lhes sejam solicitados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão que o processo merecer.
2 - O levantamento dos elementos referidos no número anterior é feito no apoio administrativo ou no serviço que o centro regional indique.