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Artigo 70.ºDesmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -Os processos de verificação de incapacidade, deficiência e dependência são desmaterializados.
4 -A informação médica, os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de médicos especialistas apresentados pelo beneficiário, sempre que não se encontrem em suporte eletrónico, são digitalizados e constam em anexo ao processo desmaterializado, quando justificativos da fundamentação dos atos médicos.
5 -Os documentos referidos nos números anteriores, que fundamentam as deliberações das comissões e que não sejam passíveis de desmaterialização, são objeto de conservação pelo serviço de segurança social, pelo período legalmente previsto.
6 -Sem prejuízo do referido nos n.os 3 e 4, o beneficiário deve manter na sua posse os documentos apresentados durante o prazo de cinco anos, a contar da data da deliberação da respetiva comissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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