Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica referida no n.º 1 do artigo 45.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que os fundamentem.
Artigo 72.º — Encargos dos serviços de saúde
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997