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Artigo 73.ºEncargos do beneficiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Compete ao beneficiário suportar:
a)As despesas com as comissões de reavaliação ou de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;
b)Os honorários e eventuais despesas de transporte do médico por si designado para as comissões de reavaliação ou de recurso, caso não seja confirmada a incapacidade;
c)As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário ou do médico que o representa, desde que devidamente convocados;
d)As despesas de informação médica referidas no n.º 3 do artigo 45.º
2 -As despesas com os transportes não abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 71.º constituem encargo do beneficiário.
3 -Se o beneficiário não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o serviço de segurança social toma as medidas adequadas com vista a cobrança coerciva da dívida.
4 -Se o beneficiário se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades, deve a mesma dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior.
5 -Não são exigíveis aos beneficiários as despesas previstas nos números anteriores quando integradas em processos de revisão da incapacidade permanente promovidos pelo serviço de segurança social.
6 -Os valores relacionados com as despesas a que se refere o n.º 1 são fixados por despacho do membro do Governo que tutela a área da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

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Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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