Artigo 73.º
Encargos do beneficiário
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao beneficiário suportar:
a) As despesas com as comissões de reavaliação ou de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;
b) Os honorários e eventuais despesas de transporte do médico por si designado para as comissões de reavaliação ou de recurso, caso não seja confirmada a incapacidade;
c) As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário ou do médico que o representa, desde que devidamente convocados;
d) As despesas de informação médica referidas no n.º 3 do artigo 45.º
2 - As despesas com os transportes não abrangidas pelas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 71.º constituem encargo do beneficiário e são calculadas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.
3 - Se o beneficiário não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o centro regional toma as medidas necessárias com vista a cobrança coerciva da dívida.
4 - Se o beneficiário se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades, deve a mesma dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior.
5 - Não são exigíveis aos beneficiários as despesas previstas nos números anteriores quando integradas em processos de revisão da incapacidade permanente solicitada pelas instituições.