Saltar para o conteúdo principal

Artigo 76.ºAcumulação e incompatibilidades

Vigente desde: 17/12/1997
1 -O exercício da actividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As funções exercidas pelos médicos do sistema de verificação de incapacidades não são compatíveis com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
3 -A acumulação das funções referidas no número anterior é, contudo, permitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a)O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
b)O respectivo regime de duração semanal de trabalho não exceda o período de trinta e cinco horas;
c)Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/1997