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Artigo 75.ºCondições de trabalho

Vigente desde: 17/12/1997
1 -As condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação bem como os respectivos critérios de contratação, são objecto de despacho ministerial.
2 -Os contratos de avença regem-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, conjugada com o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
3 -As remunerações dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação, são fixadas em tabela aprovada por despacho ministerial e determinadas em função, respectivamente, do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/12/1997