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Artigo 78.ºFaltas de comparência do perito médico

Vigente desde: 17/12/1997
1 -Nas suas faltas e impedimentos, os médicos do sistema de verificação de incapacidades são obrigados a fazer-se substituir, correndo por sua conta as correspondentes despesas.
2 -Sempre que a natureza ou a duração do impedimento o justifique, nomeadamente quando este seja prolongado, pode a instituição outorgante suprir a falta do médico impedido através dos mecanismos previstos na lei para a prestação de trabalho não subordinado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/1997