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Artigo 79.ºContra-ordenação

Vigente desde: 17/12/1997
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, as falsas declarações dos beneficiários relativas ao estado de insuficiência económica referido no artigo 23.º ou às causas que determinaram a iniciativa da verificação prevista no artigo 42.º constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/1997