Sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, as falsas declarações dos beneficiários relativas ao estado de insuficiência económica referido no artigo 23.º ou às causas que determinaram a iniciativa da verificação prevista no artigo 42.º constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 100000$00.
Artigo 79.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997