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Artigo 8.ºÂmbito pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -O campo de aplicação pessoal do serviço de verificação de incapacidades é definido, prioritariamente, em função da residência dos beneficiários, sem prejuízo de, por motivos devidamente justificados, poder abranger beneficiários fora do âmbito da sua residência.
2 -(Revogado.)
3 -Quando o beneficiário residir fora do território nacional, compete aos serviços da segurança social indicar o serviço competente para a verificação, exceto nas situações em que o mesmo seja indicado pelo beneficiário.
4 -Para efeitos do presente decreto-lei, designam-se por beneficiários as pessoas que se insiram no âmbito pessoal do serviço de verificação de incapacidades.
5 -Os médicos relatores, as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso e os assessores técnicos de coordenação exercem a sua ação no âmbito territorial dos serviços da segurança social onde se integram, sem prejuízo do número seguinte.
6 -Os serviços da segurança social podem decidir que a verificação da incapacidade, deficiência e dependência dos beneficiários seja apreciada por médico relator ou comissão de verificação, de recurso ou de reavaliação que não sejam os do serviço que abrange os beneficiários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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