Artigo 8.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - O campo de aplicação pessoal do sistema de verificação de incapacidade temporária é definido em função dos beneficiários abrangidos pelos centros regionais e, no âmbito destes, pelos serviços sub-regionais, sendo extensivo aos beneficiários das caixas de previdência e de outros centros regionais, desde que tenham a sua residência na respectiva área territorial de acção, mediante articulação entre as instituições interessadas.
2 - O campo de aplicação pessoal do sistema de verificação de incapacidade permanente é definido em função dos beneficiários residentes na área territorial dos serviços sub-regionais, incluindo os abrangidos pelas caixas de previdência ainda existentes.
3 - Quando o beneficiário residir fora do território nacional, compete aos médicos relatores e às comissões de verificação e de recurso do serviço sub-regional de Lisboa apreciar a sua incapacidade, salvo quando se tratar de trabalhador fronteiriço, em relação ao qual será competente o serviço sub-regional do centro regional que o abranja.
4 - Para efeitos deste diploma, designam-se por beneficiários as pessoas que se insiram no âmbito pessoal do sistema de verificação de incapacidades.