O acompanhamento da intervenção dos sectores da saúde e da segurança social é desenvolvido por uma comissão conjunta integrando elementos das áreas intervenientes, a designar por despacho conjunto dos respectivos ministros no prazo de três meses a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 80.º — Articulação entre a saúde e a segurança social
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997