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Artigo 80.ºArticulação entre a saúde e a segurança social

Vigente desde: 17/12/1997
O acompanhamento da intervenção dos sectores da saúde e da segurança social é desenvolvido por uma comissão conjunta integrando elementos das áreas intervenientes, a designar por despacho conjunto dos respectivos ministros no prazo de três meses a contar da publicação do presente diploma.

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Em vigor desde 17/12/1997