Artigo 10.º
Repartição de encargos
Redação registada como em vigor em 29/10/1999.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
2 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.
3 - A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.
4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.