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Artigo 12.ºActualização da pensão unificada

Vigente desde: 18/11/1998
1 -A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do último regime.
2 -O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998