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Artigo 11.ºPeríodos de actividade posteriores à pensão

Vigente desde: 18/11/1998
Os períodos contributivos ou de quotização cumpridos no regime geral de segurança social ou na função pública, em data posterior ao início da pensão unificada, são considerados nos termos do respectivo regime, traduzindo-se numa mera adição à sua comparticipação, sem acréscimo de encargos para o outro regime.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/11/1998