Os períodos contributivos ou de quotização cumpridos no regime geral de segurança social ou na função pública, em data posterior ao início da pensão unificada, são considerados nos termos do respectivo regime, traduzindo-se numa mera adição à sua comparticipação, sem acréscimo de encargos para o outro regime.
Artigo 11.º — Períodos de actividade posteriores à pensão
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998