Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºParcela autónoma

Vigente desde: 18/11/1998
Quando a atribuição da pensão, no âmbito do regime geral de segurança social, for da responsabilidade exclusiva do regime português, nos termos de instrumento internacional, o valor correspondente ao período contributivo, cumprido no regime estrangeiro, é considerado como uma parcela autónoma da pensão unificada, não relevando para o cálculo do montante global desta pensão nem para efeitos da determinação dos encargos previstos no n.º 2 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998