Quando a atribuição da pensão, no âmbito do regime geral de segurança social, for da responsabilidade exclusiva do regime português, nos termos de instrumento internacional, o valor correspondente ao período contributivo, cumprido no regime estrangeiro, é considerado como uma parcela autónoma da pensão unificada, não relevando para o cálculo do montante global desta pensão nem para efeitos da determinação dos encargos previstos no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Parcela autónoma
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998