A pensão unificada de sobrevivência só pode ser atribuída por regime para que tenha havido, pelo menos, 36 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerando a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem preenchidos o prazo de garantia e as demais condições de atribuição.
Artigo 17.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998