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Artigo 18.ºGarantia de direitos

Vigente desde: 18/11/1998
1 -É garantido, a quem não tenha direito à pensão de sobrevivência no âmbito da pensão unificada, o acesso à prestação através do primeiro regime, desde que satisfeitos os respectivos condicionalismos de atribuição.
2 -Na situação a que se refere o número anterior, a pensão de sobrevivência é actualizada em conformidade com as regras aplicáveis no âmbito do primeiro regime e constitui encargo exclusivo da respectiva instituição gestora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998