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Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 18/11/1998
1 -O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
2 -Ficam excluídos do regime da pensão unificada:
a)As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;
b)As pessoas a quem não seja reconhecido o direito à pensão de invalidez, no âmbito do regime geral de segurança social, por a concessão desta prestação ser da responsabilidade exclusiva do regime estrangeiro, por força da aplicação de instrumento internacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998