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Artigo 20.ºCálculo da pensão

Vigente desde: 18/11/1998
O montante da pensão de sobrevivência obtém-se por aplicação da percentagem de cálculo específica ao valor da pensão unificada de invalidez ou velhice, reforma ou aposentação, atribuída ou atribuível ao falecido, deduzido, quando for caso disso, da comparticipação referida no n.º 3 do artigo 10.º

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Em vigor desde 18/11/1998