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Artigo 21.ºRepartição de encargos

Vigente desde: 18/11/1998
Os encargos da pensão global de sobrevivência são distribuídos, pelos dois regimes, nas proporções em que os mesmos suportariam a pensão unificada de invalidez ou velhice, aposentação ou reforma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998