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Artigo 28.ºNormas de execução

Vigente desde: 18/11/1998
O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que assegure a articulação funcional, entre ambos os organismos, necessária à integral execução deste diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998