O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que assegure a articulação funcional, entre ambos os organismos, necessária à integral execução deste diploma.
Artigo 28.º — Normas de execução
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998