Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºLegislação aplicável ao cálculo da pensão unificada

Vigente desde: 18/11/1998
O valor da pensão unificada, nas situações previstas no artigo 24.º, é determinado de acordo com a legislação aplicável pelo último regime, à data da atribuição da sua pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998