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Artigo 6.ºAtribuição da pensão unificada

Vigente desde: 18/11/1998
1 -Os beneficiários e subscritores requerentes de pensão devem declarar no requerimento se estão, ou não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social, bem como por regime estrangeiro.
2 -Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.
3 -Em caso de omissão da declaração prevista nos números anteriores, a instituição comunica ao interessado ou ao serviço de que o mesmo depende a possibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 30 dias.
4 -O regime da pensão unificada não pode ser aplicado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2 e 3.
5 -A atribuição de pensão unificada pelo regime geral de segurança social a beneficiários que se encontrem a exercer funções a que corresponda inscrição na Caixa Geral de Aposentações determina a cessação daquelas funções.
6 -Nas situações previstas no número anterior a parcela correspondente ao período com descontos para a Caixa Geral de Aposentações é determinada com base na situação existente e na lei em vigor à data a que se reportam os efeitos do direito à pensão unificada.
7 -A cessação de funções a que corresponde a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o determinado no n.º 5, ocorre com base na comunicação do reconhecimento do direito à pensão unificada efectuada por aquela Caixa ao respectivo serviço ou organismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1998