Artigo 9.º
Garantia do valor da pensão
Redação registada como em vigor em 18/11/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.
2 - A garantia do valor da pensão unificada, prevista no número anterior, é extensiva aos montantes adicionais concedidos e aos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, pelo regime geral de segurança social e pelo regime da função pública.