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Artigo 11.ºSujeitos passivos sem ligação ao território nacional

Vigente desde: 16/09/1999
Os sujeitos passivos que não possuam em território nacional a sede da sua actividade, estabelecimento estável ou domicílio, nem se encontrem registados para efeitos de IVA em Portugal, e que efectuem transmissões de ouro de investimento isentas de imposto nos termos do artigo 3.º estão dispensados de efectuar o registo para efeitos de IVA e da entrega da declaração de imposto desde que não se encontrem obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 12.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1999